quarta-feira, 25 de maio de 2016

Cinco parlamentares da bancada federal do Acre receberam doações de empreiteiras envolvidos no esquema de corrupção da Petrobras


Todos os dias escutamos discursos açodados de parlamentares federais do Acre que disparam acusações que vão golpistas a corruptos contra seus adversários. As perguntas que ficam são as seguintes: quem é realmente honesto neste jogo? Será que estas pessoas conseguiriam se eleger sem recorrer aos recursos das gordas doações de empresários e empreiteiras? Apenas o dinheiro que é destinado a seus adversários é sujo? Pois bem, numa rápida busca nos arquivos de jornais e revistas, podemos constatar que alguns de nossos representantes que arrotam honestidade pelos quatro quantos do país, também receberam doações de empresas acusadas pelo Ministério Público Federal (MPF) como empreiteiras envolvidos no esquema de corrupção da Petrobras.

Tanto parlamentares de oposição, quanto os de situação (depois do afastamento de Dilma, ninguém sabe mais quem é quem) receberam dinheiro de três das cinco empreiteiras apontadas de organizar o suposto esquema de propinas que alimentava campanhas políticas em todo Brasil. 

O sítio http://mapa.vemprarua.net/ac/ – portal criado para mostrar como os parlamentares de cada estado votariam no impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) apresenta um relatório dos doadores de campanha da bancada federal do Acre, onde demonstra que cinco dos nossos representantes receberam recursos doações da Construtora OAS LTDA e Engevix Engenharia S/A – as duas com executivos acusados de participação no esquema de corrupção da Petrobras.

Segundo o mapa vem pra rua, os apoiadores de Dilma e Lula do Estado do Acre foram premiados com recursos de empresas do Petrolão. O deputado federal Raimundo Angelim (PT) recebeu R$ 25 mil da Construtora OAS LTDA; Léo de Brito (PT) recebeu R$ 25 mil Construtora OAS S/A; Sibá Machado (PT) recebeu R$ 95 mil da Engevix Engenharia S/A e R$ 25 mil da Construtora OAS S/A. Alguns dos parlamentares que apoiaram o afastamento do PT da presidência não ficaram de fora das generosas doações. O senador Gladson Cameli (PP) recebeu R$ 100 mil da Construtora OAS S/A; Flaviano Melo (PMDB) recebeu R$ 200 mil da Construtora OAS S/A e R$ 150 mil da Construtora Andrade Gutierrez S/A. Calma aí, meus três leitores, tudo foi declarado ao TSE. Portanto, é dinheiro legal.

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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Deputado reivindica Unidade Móvel do INSS para atender populaçao de Jordão


Em discurso realizado na tribuna da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), desta quarta-feira (11), o deputado Jesus Sérgio (PDT) apresentou uma indicação solicitando o envio de uma equipe do Previdência Móvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao município do Jordão. 

O pedetista ressaltou que a população do Jordão não possui uma agência do INSS para atender as demandas locais. Com isso, as pessoas têm sempre que se deslocar até Tarauacá para resolver problemas referentes ao órgão. 

Ele ressaltou também que a presença de uma equipe do INSS possibilitará que muitos possam obter orientações e dar os devidos encaminhamentos a aposentadorias, perícias, auxílios e pensões.

Segurança

Jesus Sérgio pediu ainda um reforço na Segurança de Tarauacá. De acordo com ele, a população está amedrontada com a onda de violência no município. 

“Há um sentimento de insegurança na população de Tarauacá. Mês passado foram registrados três assaltos à mão armada no meio da rua. A polícia tem se esforçado para cumprir seu trabalho, mas, infelizmente, a violência não tem diminuído e algo precisa ser feito”, concluiu.

Fonte: Agência Aleac

TARAUACÁ:DECISÃO DO JUIZ MANTEM ANULAÇÃO DO CONCURSO DA SAÚDE

Juiz de Direito Marlon Machado (foto: www.tjac.jus.br)
Uma decisão do Juiz da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Dr. Marlon Martins Machado, onde a empresa responsável pelo concurso impetrou mandado de segurança pedido a nulidade do Decreto da Prefeitura que anulou o certame, vem causando polêmica depois que a Vereadora Janaina Furtado leu os termos da mesma no plenário da Câmara de Vereadores.

É que o Juiz  nega o pedido da empresa mas não isenta a prefeitura e nem tão pouco o prefeito das responsabilidades sobre os problemas que aconteceram.

O juiz diz que o concurso encontra-se maculado desde o início 

Leiam trechos da decisão:

1. ...Desse modo, vê-se que o referido certame encontra-se maculado desde o seu nascedouro, porquanto, ao que tudo indica, a decisão retromencionada não fora cumprida, seguindo-se ilicitamente a efetivação do pregão, com a posterior realização de contrato administrativo e do concurso público decorrente, sem observância do mandamento judicial. Houvera nítido descumprimento da decisão judicial pelo administrador público, culminando, indevidamente, na elaboração do certame de forma irregular, pois inexistira qualquer deliberação judicial posterior autorizando o andamento do feito ou revogando a tutela provisória anteriormente outorgada...

2. ...Vale dizer, os candidatos inscritos extrapolaram as previsões da banca examinadora e, conseguintemente, o impetrante entendera por mais incrível que pareça que deveria aplicar a mesma prova em turnos distintos. Isto é, questões idênticas constavam em provas aplicadas no turno da manhã e no turno da tarde, para distintos candidatos. Este fato supracitado vilipendiara de morte a isonomia que deve basear a realização dos concursos públicos, porquanto determinados candidatos foram indevidamente beneficiados (os que fizeram prova pelo turno da tarde) em razão de já terem possibilidade de conhecer determinadas questões e respostas das provas. Esta imprudência quase criminosa causara enormes prejuízos àqueles que investiram tempo e dinheiro num concurso cuja lisura encontra-se enormemente maculada, extirpando qualquer confiabilidade nos atos administrativos desta estirpe. Ademais, insta ressaltar que, nos termos do item 10.9 do Edital de Abertura deste certame: "a organização, aplicação, correção e elaboração das provas ficarão exclusivamente a cargo da CALEGÁRIO, e os pareceres referentes a recursos serão efetuados em conjunto com a Comissão Especial de Concurso Público". Destarte, a desorganização é responsabilidade exclusiva do impetrante...

3. ...Outra absurdidade ocorrida no certame fora a participação do Prefeito de Tarauacá na condição de candidato, o que viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe que o agente político máximo da pessoa jurídica que realiza o concurso, que nomeia os membros da comissão especial do certame e que, ao final, será competente para homologar ou não o certame , participe como candidato, pois, além de violar frontalmente a moralidade e o princípio republicano, atenta também contra a isonomia. Ou seja, não é justo que a autoridade que dita as regras a serem seguidas pelo certame seja também um de seus candidatos. É ato de extrema torpeza assinar todos os editais relativos ao concurso público e ter parentes participando deste mesmo certame: o que dizer, então, quando é o próprio Prefeito Municipal quem se submete à aplicação das provas...

Leia abaixo, a decisão na íntegra.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 0700163-34.2016.8.01.0014
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Calegariox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda – Epp
Impetrado: Município de Tarauacá 

Decisão

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Calegariox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda - Epp em desfavor de Rodrigo Damasceno Catão, Prefeito do Município de Tarauacá. 

Narra a impetrante que venceu o pregão presencial nº 058/2015, processo nº 2470/2015 e realizou contrato com a Prefeitura Municipal de Tarauacá, para elaboração de concurso público, que originou o edital nº 01/2016.Sucede que, na realização das provas, ocorreram os seguintes fatos: a prova aplicada para o cargo de Enfermagem fora plagiada de um concurso realizado na universidade de Santa Catarina; as provas aplicadas para os cargos de Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário foram aplicadas aos candidatos nos turnos manhã e tarde e possuíam questões idênticas. 

Aduz que já vinha tomando as providências cabíveis com tais provas que comprometeram a lisura do certame, pois, em relação aos demais cargos, não houvera qualquer situação desabonadora dos princípios constitucionais. 

Ocorre que a impetrante surpreendera-se com a divulgação do Decreto nº 031/2016, do Prefeito de Tarauacá, em que decidiu pela nulidade de todos os exames aplicados no âmbito do Concurso Público, bem como de todos os atos dele consequentes, sobretudo os resultados obtidos, ainda que não divulgados. 

Sustenta que a decisão administrativa de anular o certame é ato desproporcional, não razoável e foge à linha do interesse público, uma vez que o impetrado anulou todos os atos do certame por meio de um decreto, sem apontar qualquer cláusula de descumprimento contratado por parte da impetrante.

Aduz que a impetrante reconheceu ser de sua responsabilidade a reaplicação das provas que frustraram a lisura do certame e não o cancelamento de todo o certame unilateralmente, como fez a autoridade coatora sem prévia comunicação à contratada. A empresa alega ainda, que a autoridade coatora prestou o concurso público para o cargo de médico, e, por não ter conseguido alcançar a nota mínima de aprovação, decidiu unilateralmente cancelar o certame, usando os poderes conferidos em causa própria.

Em sede liminar requereu que o Decreto Municipal nº 031/2016 tenha seus efeitos sustados, no sentido da não anulação total do certame, permanecendo a declaração de ofício da empresa impetrante para reaplicar as provas inerentes aos cargos de Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário e continuar o certame nos seus ulteriores termos.

Este é o relatório. Decido.

Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual.

Conforme decisão liminar proferida no mandado de segurança de nº 0700720-55.2015.8.01.0014, interposto pela empresa CalegárioX Assessoria, Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda em face de Fábio de Araújo Freitas, Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação, o pregão presencial nº 058/2015 e processo nº 1470/2015, fora suspenso, posto eivado de vícios violadores das normas concernentes às licitações, especificamente a competitividade, legalidade e moralidade, in verbis: 

Diante do exposto, CONCEDO em parte a ordem postulada, para SUSPENDER todos os procedimentos licitatórios referente ao objeto impugnado até posterior deliberação do juízo de mérito, uma vez que a continuidade do certame pode prejudicar demasiadamente os direitos subjetivos do impetrante (notadamente o de participar de processo licitatório substancialmente justo e devido).

No que concerne ao pedido de habilitação preventiva do postulante, entendo que não deve ser feita pelo magistrado, e sim pelo administrador, sob pena de violação da separação dos poderes. O juízo só é permitido controlar os abusos estatais, quando importarem em violação da legalidade.

Desse modo, vê-se que o referido certame encontra-se maculado desde o seu nascedouro, porquanto, ao que tudo indica, a decisão retromencionada não fora cumprida, seguindo-se ilicitamente a efetivação do pregão, com a posterior realização de contrato administrativo e do concurso público decorrente, sem observância do mandamento judicial.

Houvera nítido descumprimento da decisão judicial pelo administrador público, culminando, indevidamente, na elaboração do certame de forma irregular, pois inexistira qualquer deliberação judicial posterior autorizando o andamento do feito ou revogando a tutela provisória anteriormente outorgada.

Aliada a tal aberração, restara comprovada a extensão das falhas havidas na provas produzidas pela impetrante, passível do comprometimento das avaliações dos candidatos, conjunto que norteia conclusão quanto ao reconhecimento da fragilidade de todo o certame, na medida em que amplamente demonstrada a quebra dos princípios da confiabilidade e da efetividade do processo seletivo.

Conforme notícias apresentadas pelo próprio impetrante, em razão de termo contratual aditivo promovido pelo Município, o certame tivera alargamento do objeto contratado, especificamente no que concerne à previsão de candidatos interessados e inscritos. Esta modificação acarretara, tendo em vista o aumento dos candidatos que prestariam o concurso, a necessidade de implementação da estrutura de prova que não fora corretamente suportada pelo impetrante.

Vale dizer, os candidatos inscritos extrapolaram as previsões da banca examinadora e, conseguintemente, o impetrante entendera por mais incrível que pareça que deveria aplicar a mesma prova em turnos distintos. Isto é, questões idênticas constavam em provas aplicadas no turno da manhã e no turno da tarde, para distintos candidatos.

Este fato supracitado vilipendiara de morte a isonomia que deve basear a realização dos concursos públicos, porquanto determinados candidatos foram indevidamente beneficiados (os que fizeram prova pelo turno da tarde) em razão de já terem possibilidade de conhecer determinadas questões e respostas das provas. 

Esta imprudência quase criminosa causara enormes prejuízos àqueles que investiram tempo e dinheiro num concurso cuja lisura encontra-se enormemente maculada, extirpando qualquer confiabilidade nos atos administrativos desta estirpe. Ademais, insta ressaltar que, nos termos do item 10.9 do Edital de Abertura deste certame: "a organização, aplicação, correção e elaboração das provas ficarão exclusivamente a cargo da CALEGÁRIO, e os pareceres referentes a recursos serão efetuados em conjunto com a Comissão Especial de Concurso Público". Destarte, a desorganização é responsabilidade exclusiva do impetrante.

A manutenção do Decreto nº 031/2016 é a medida que se impõe, considerados os vícios insanáveis, que expressamente afrontam à legalidade, à imperatividade das decisões judiciais e aos princípios que norteiam a Administração Pública, de modo que solução diversa seria atentatória à moralidade, em prejuízo manifesto aos candidatos de boa-fé.

Outra absurdidade ocorrida no certame fora a participação do Prefeito de Tarauacá na condição de candidato, o que viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe que o agente político máximo da pessoa jurídica que realiza o concurso, que nomeia os membros da comissão especial do certame e que, ao final, será competente para homologar ou não o certame , participe como candidato, pois, além de violar frontalmente a moralidade e o princípio republicano, atenta também contra a isonomia.

Ou seja, não é justo que a autoridade que dita as regras a serem seguidas pelo certame seja também um de seus candidatos. É ato de extrema torpeza assinar todos os editais relativos ao concurso público e ter parentes participando deste mesmo certame: o que dizer, então, quando é o próprio Prefeito Municipal quem se submete à aplicação das provas?

Diante do exposto, DENEGO o pedido liminar para que o Decreto Municipal nº 031/2016 continue surtindo efeitos até posterior deliberação do juízo de mérito, eis que a matéria posta à apreciação demandará o contraditório e a realização de prova para constatar o alegado pela autora, bem como, também não se verifica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da vigência do decreto até o desfecho da presente ação.

Determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias,manifestem-se acerca do cumprimento da decisão liminar proferida no mandado de segurança de nº 0700720-55.2015.8.01.0014, explicando, se for o caso, como que se fizera o pregão, malgrado decisão judicial dispondo em contrário. Sob pena de envio destas informações ao Parquet, para início de persecução criminal de infração prevista no artigo 359, do Código Penal.

Cumprida esta liminar, notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar, em 10 (dez) dias, as informações que achar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público, para apurar eventual prática de improbidade e infrações penais, em razão da conduta dos agentes públicos envolvidos que, conquanto cientes que estariam diretamente envolvidos no processo de homologação do certame, se inscreveram como candidatos; e da banca examinadora (assim como de seus agentes) que, com sua atuação imprudente, desidiosa e improba, frustraram a licitude do concurso público (sem excluir as demais hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92).

Cite-se a Prefeitura Municipal de Tarauacá, para, em querendo, contestar o pedido, no prazo legal. 

Intimem-se.

Marlon Martins Machado
Juiz de Direito

sábado, 7 de maio de 2016

Prefeito de Plácido de Castro corta o próprio salário e do primeiro escalão ‘para evitar colapso’


Evitar o colapso”. Essa é o principal objetivo do corte de 20% nos salários do prefeito Roney Firmino, secretários municipais e a exoneração de cargos comissionados. O decreto 046/2016 foi assinado ontem (5) e deve ser publicado nos próximos dias no diário oficial.

Em entrevista ao ac24horas, Firmino lamentou o fato de tocar mais de R$ 14 milhões em obras com recursos federais e ter que cortar na própria carne para manter o pagamento dos servidores em dias. “Eu prefiro ter insatisfação agora com aliados do que enfrentar uma crise maior com o não cumprimento de deveres constitucionais como a folha de pagamento dos servidores”, acrescentou.

O executivo perdeu em receitas no primeiro trimestre do ano R$ 330 mil com repasses do Fundo da Participação dos Municípios e do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Os repasses foram reduzidos também nos programas sociais, de R$ 90 mil para R$ 53 mil por mês.

“Se o município seguir o que outras prefeituras vem fazendo, parcelando salários, inclusive de secretários, a economia entra em colapso” argumentou o prefeito.

Outras medidas – Cafezinho e chá ainda são servidos à vontade na sala do prefeito, onde o entra e sai de vereadores e cargos comissionados foi intenso na manhã de ontem. Mas que for resolver alguma coisa nos prédios públicos vai ter que reorganizar, o funcionamento do expediente foi alterado, o horário será corrido entre as 7h e 13h. O executivo quer reduzir gastos com o pagamento de energia.

“Menos energia, menos tinta de caneta, menos copinho descartável, tudo vale para sobrar mais recursos para investimentos” disse Firmino.

De acordo o setor de planejamento do município, com os decretos o município deve economizar R$ 200 mil por mês. “Se as coisas melhorarem em Brasília e o pais tomar um novo rumo poderemos rever essa decisão” garantiu o prefeito.

Do Ac24Horas

MPF denuncia prefeito de Assis Brasil (AC) por desvio de verbas federais destinados a empréstimos consignados


O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito de Assis Brasil/AC, Humberto Gonçalves Filho, o Betinho, por desvio de verbas federais referentes a convênio com a Caixa Econômica Federal (CEF) para a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do município. Segundo denúncia do procurador Regional da República Alexandre Espinosa, o prejuízo foi superior a R$ 680 mil reais.

O acordo efetuado com a CEF previa o desconto direto na folha de pagamento dos servidores, mas a Caixa informou que, desde 1º de junho de 2014, o município passou a atrasar o repasse. Apesar de as parcelas estarem sendo descontadas normalmente pelo município, os servidores passaram a ser incluídos no cadastro de maus pagadores, devido ao não pagamento das parcelas à CEF pelo município.

A denúncia destaca que foram realizadas várias notificações extrajudiciais ao município pela CEF, no entanto o prefeito não se manifestou sobre o não repasse dos valores. Gonçalves se limitou a declarar, em uma sede da polícia, que o município passava por dificuldades financeiras decorrentes de uma crise nacional.

A investigação confirmou que os valores pagos em folha pelos servidores estavam sendo retidas pela prefeitura, o que culminou no fim do contrato com a Caixa em agosto do ano passado. De acordo com a denúncia, no período de 1º de novembro de 2014 a 1º de agosto de 2015, o denunciado deixou de repassar os recursos, desviando a verba em proveito próprio.

A denúncia foi oferecida em novembro e tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Se condenado, o prefeito poderá cumprir pena de até 12 anos de reclusão, mais o pagamento do valor que foi desviado. Gonçalves poderá ficar proibido de exercer cargo ou função pública pelo período de 5 anos.

Da redação ac24horas